Processo 8001140-18.2025.8.05.0041

TJBA • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
8001140-18.2025.8.05.0041
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Campo Formoso
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO  Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001140-18.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264) REU: ADEMI DOS SANTOS e outros Advogado(s): BARBARA LAIZA GABRIELI GOMES PEREIRA (OAB:BA65797)   SENTENÇA Visto, etc… Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, empresa pública estadual, em face de ADEMI DOS SANTOS e de OUTROS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS, todos já qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, na petição inicial (ID 499259438), que o Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto Estadual nº 23.291, de 26 de dezembro de 2024 (ID 499259439, p. 5-7), declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra com 4.800m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados), com as acessões e benfeitorias nela existentes, localizada na Rua Projetada, Povoado de Lage dos Negros, neste Município de Campo Formoso/BA. O objetivo da desapropriação é a ampliação da Unidade Escolar Colégio Estadual Quilombola Luís D. dos Santos. Aduz que, conforme Laudo de Avaliação (ID 499259439, p. 8-37), o valor do imóvel foi estimado em R$ 165.783,87 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), quantia que oferece a título de indenização prévia. Informa que tentou realizar a desapropriação de forma amigável, sem sucesso, em razão da aparente ausência de registro imobiliário em nome do réu e do desinteresse deste no valor ofertado. Com base na urgência declarada no decreto expropriatório, requereu a concessão de medida liminar para sua imissão provisória na posse do bem, mediante depósito do valor da oferta. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a adjudicação compulsória do imóvel ao patrimônio do Estado da Bahia. Instruiu a inicial com os documentos necessários, incluindo o decreto expropriatório, o laudo de avaliação e os atos constitutivos. Através da decisão de ID 501979267, este Juízo deferiu o pedido liminar, condicionando a imissão provisória na posse ao prévio depósito judicial do valor ofertado, e determinou a citação dos réus e a expedição de edital para conhecimento de terceiros. A CONDER comprovou o depósito judicial do valor da oferta, no montante de R$ 165.783,87 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme guia e comprovante de pagamento acostados no ID 504172650. Foi expedido o mandado de imissão provisória na posse (ID 506608172), o qual foi devidamente cumprido em 31 de julho de 2025, conforme certidão e auto lavrados pelo Oficial de Justiça (ID 512524065 e ID 512524072), ato no qual a autora, representada por seu preposto, Sr. Ítalo do Nascimento Alves (ID 507005860), foi imitida na posse do imóvel. O réu Ademi dos Santos foi pessoalmente citado e intimado em 31 de julho de 2025, conforme certidão de ID 512524061. Paralelamente, foi expedido e publicado no Diário de Justiça Eletrônico o edital de citação para terceiros interessados, incertos…

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