Processo 8001140-32.2025.8.05.0004
TJBA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. REGINA CELIA DE ARAÚJO ingressou com pedido de execução individual de obrigação de fazer em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados. Relata que foi beneficiada pelo julgamento do Mandado de Segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Ressalta que restou estabelecido, no referido julgamento, os parâmetros para execução individual daqueles que foram alcançados pela sentença. São estes: Desnecessidade de filiação à AFPEB e afastamento da alegada compensação do Piso Nacional com as verbas denominadas VPNI e Enquadramento Judicial Sustenta que se enquadra na condição de beneficiária do título executivo, pois é aposentada e integrante da carreira do magistério público do Estado da Bahia desde 01/07/1985. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja compelido a reajustar seu vencimento em conformidade com o reajuste anual do piso nacional do magistério, com reflexos nas demais verbas. Citado, o Réu apresentou impugnação alegando, preliminarmente, incompetência dos Juizados Especiais, ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a necessidade de liquidação da obrigação fixada em condenação coletiva, aplicação dos temas 1.169 e 482, do STJ, necessidade de suspensão por prejudicialidade externa, necessidade de demonstração da paridade. Pede, no final, a suspensão do processo ou a extinção do feito. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, objetivando a implantação do piso nacional do magistério. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, é certo que a discussão acerca da prova de filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia está superada. Isso porque, em sede de liquidação, o Tribunal de Justiça da Bahia deixou claro que todos os profissionais do magistério estadual são partes legítimas para executar o título coletivo, ainda que não associados. Ad argumentandum tantum: Pontue-se que o acórdão coletivo é claro ao mencionar que "toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado" (id. 6184249). Desta feita, é certo que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, cabendo aos beneficiários do título comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. À propósito, a decisão que enfrentou as questões levantadas no pedido de "liquidação do acórdão", fixou os seguintes parâmetros para a execução individual do julgado: 1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB -…
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