Processo 8001141-47.2025.8.05.0091

TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8001141-47.2025.8.05.0091
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8001141-47.2025.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ REQUERENTE: VERONICA ALVES DOS REIS MENDES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   DECISÃO Vistos.   Trata-se de execução provisória proposta por VERÔNICA ALVES DOS REIS MENDES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução provisória do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no qual a segurança fora concedida para determinar à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. A Exequente relata, em apertada síntese, que consoante o título executivo, para liquidar o julgado é necessário comprovar, tão somente, ser servidor aposentado ou pensionista, ter direito a paridade vencimental, não perceber a Gratificação de Atividade de Classe ou percebê-la em percentual inferior a 31,86%. Alega que o título exequendo reconhece "o direito do exequente de ter integrado/majorado a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 31,86% do seu vencimento básico/subsídio" e que "havendo alteração desta base de cálculo por conta de outra demanda judicial em curso, em que se certificou o direito a referida majoração, haverá de, necessariamente, ser este novo valor utilizado como base de cálculo da verba integralizada por ordem da presente ação mandamental". Pede, ao fim: (i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) o implemento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,86% do seu vencimento básico/subsídio, cominando-se, ainda, multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (iii) o depósito em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, dos honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas; (iv) honorários de sucumbência entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas; (v) expedição de ofício requisitório. Instruiu o requerimento com documentos. Em sequência, deferida a gratuidade, o ESTADO DA BAHIA foi intimado para, querendo, oferecer impugnação/embargos. Posteriormente, no ID 516117436, pág. 262 a 299, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em sede de preliminar que: (i) a procuração deve ser atualizada; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema n. 1.169; (iii) inviabilidade de as associações genéricas procederem a liquidação do julgado e ausência das condições para execução do título, devendo o feito ser extinto diante da ilegitimidade ativa; e, ainda, que o (iv) o valor da causa deve guardar fiel observância ao art. 292, §2º, do CPC. No mérito, alegou: (v) impossibilidade de cumulação da GEAC com subsídio e que tal verba já estaria incorporada, caracterizando a pretensão como bis in idem; (vi) inviabilidade de cálculo da obrigação sobre eventual complementação do piso nacional; (vii) não adequação da multa diária ao caso dos autos; (viii) impossibilidade de condenação de honorários em sede de obrigação de fazer e execução…

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