Processo 8001141-56.2025.8.05.0185

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001141-56.2025.8.05.0185
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Palmas de Monte Alto
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001141-56.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JESUINO SOARES FILHO Advogado(s): GLECIO SANTOS REGO (OAB:BA67005), JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Trata-se de ação de anulação de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jesuino Soares Filho em face do Banco Daycoval S.A., em razão de descontos mensais supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito que afirma não ter contratado. Requer, assim, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, a presente demanda versa sobre relação de consumo, com controvérsia restrita à verificação da legalidade dos descontos perpetrados pela empresa ré nos proventos da parte autora. Dessa forma, a prova pertinente é eminentemente documental.   Assim, diante do conjunto probatório já acostado aos autos, o qual se mostra suficiente para a formação do convencimento do Juízo, revela-se desnecessária a produção de prova oral. Neste diapasão:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico. Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR, T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/02/2021)   Portanto, entendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual antecipo o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Afasto, inicialmente, a preliminar de…

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