Processo 8001141-86.2025.8.05.0078
TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8001141-86.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: ADALZIRA SOUZA ALCANTARA BARBOZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer instaurado por ADALZIRA SOUZA ALCANTARA BARBOSA, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional. Em exordial, ID 31587913, a exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer, sustentando, em síntese, desnecessidade de filiação à AFPEB para deflagrar a execução, o afastamento da alegada compensação do Piso Nacional com as verbas denominadas VPNI e Enquadramento Judicial, a repercussão proporcional do aumento do Vencimento/Subsídio nas verbas que o tem como base de cálculo e inclusão em folha suplementar dos valores devidos entre a impetração e o efetivo cumprimento. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça Conforme despacho proferido ao ID 33105777, foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Estado da Bahia para oferecer Impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. O Executado apresentou Impugnação ao ID 35296887, sustentando, preliminarmente, I) incompetência do rito dos juizados da fazenda pública para o processamento de execuções individuais de título coletivo; II) a necessidade de liquidação individualizada da obrigação, com fundamento na tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 482, alegando, ainda, violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC e 509 e 511 do CPC. Suscitou, ainda, III) a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria, através do Tema nº 1.169 do STJ, que discute se necessidade de liquidação prévia de julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Defendeu IV) a insuficiência da liquidação coletiva do título promovida pela AFPEB, não sendo identificados os demais titulares do direito. Seguiu discorrendo acerca da iliquidez do título, arguindo ser impossível a fixação de multa nas hipóteses de obrigação genérica, ainda pendentes de liquidação, destacando, quanto à matéria, os temas 380 e 482, do STJ. Nesse ínterim, também pugnou pela necessidade de sobrestamento do feito ante a existência de prejudicialidade externa, sob a tese de resguardar a segurança jurídica e prevenir o risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão. Alegou ainda V)a ilegitimidade ativa da parte Exequente, uma vez que não comprovou sua condição de associada, não podendo usufruir dos direitos previstos no Estatuto da associação, tampouco o direito à paridade vencimental. No mérito, Reafirmou que I) as questões particulares afetas a cada professor substituído não foram objeto de apreciação na demanda coletiva que é limitada por natureza e apenas pode tratar da questão discutida de forma…
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