Processo 8001144-61.2016.8.05.0044

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8001144-61.2016.8.05.0044
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8001144-61.2016.8.05.0044 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIASEndereço: AC Candeias, Paço Municipal Conselheiro Luiz Viana Filho, s/n,, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-970 Nome: MYRIAN DA FRANCA OLIVEIRAEndereço: BURBIS I, 22, CASA, NOVA CANDEIAS, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-190 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município que visa a cobrança judicial de débitos tributários descritos na inicial.  A petição inicial veio acompanhada da(s) CDA(s).  É o sucinto relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO Considerando a data da propositura da presente demanda, constata-se que se operou a prescrição direta no presente feito, quanto aos exercícios de 2010 e 2011.  O tributo objeto da presente execução está sujeito a lançamento direto ou de ofício. Dessa forma, seu lançamento considera-se efetuado no dia seguinte àquele previsto para vencimento do tributo, constante no carnê enviado ao contribuinte. Em não havendo pagamento, portanto, o Fisco possui, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos para efetuar a cobrança judicial do tributo devido.  O STJ entende que a parte final do art. 174 deve ser compreendida de modo que a ação para a cobrança do crédito tributário decorrente de IPTU prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura…

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