Processo 8001145-35.2024.8.05.0054

TJBA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
8001145-35.2024.8.05.0054
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Catu
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU  Rua Ministro Ernesto Simões, nº 315 - Centro, Catu - BA, 48110-000  Telefone: (71) 3641-2229/3641-2488 E-mail: vccatu@tjba.jus.br      EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 8001145-35.2024.8.05.0054   MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)  -  [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]  Autoridade: Ministério Público do Estado da Bahia- Catu  REQUERIDO: AILTON FERREIRA DA SILVA Prazo: 60 dias   EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 60 DIAS    FAZ SABER pelo presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 60 dias, que vierem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramita uma ação nº 8001145-35.2024.8.05.0054 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher], em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o(a) sentenciado(a): DAIANE MARA SOUZA SILVA, brasileiro, nascido em 13/05/1983, natural Pojuca-Ba, filho de Maria Julia de Santana Souza e Antonio Gomes de Souza, residente na Rua Tamarineiro, nº 81, Parque das Palmeiras, Pojuca-Ba, Catu/BA, que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, FICANDO INTIMADO(S), quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita a seguir:   " SENTENÇA" Sendo assim, nos termos dos arts. 22 da Lei 11.340/2006, determino que AILTON FERREIRA DA SILVA: Afaste-se imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida D. M de S. S. ; Não se aproxime da ofendida, mantendo a distância mínima de 500 metros entre si e a pessoa retromencionada; Não entre em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Não frequente a residência de familiares da ofendida ou o seu local de trabalho Mantenha frequência em cursos e palestras a serem promovidos posteriormente; Não divulgue vídeos e fotos da agredida sem o sem consentimento.   1)  Ressalte-se que o descumprimento das determinações acima poderá ensejar a PRISÃO DO AGRESSOR, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha, c/c art. 313, III, do CPP.   E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.   Dado e passado nesta cidade de Catu - BA, aos 16 de julho de 2026.     Eu, Denize dos Santos Dias o digitei.                       DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA             Juíza de Direito

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