Processo 8001145-64.2024.8.05.0109

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001145-64.2024.8.05.0109
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Irará
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IRARÁ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001145-64.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTORIDADE: DT IRARÁ Advogado(s):   REU: PERICLES DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO registrado(a) civilmente como SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO (OAB:BA34854)   SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, já devidamente qualificado nos autos, acompanhada de rol de testemunhas e do respectivo Inquérito Policial (ID. 446534570 e 446534571), aduzindo, em síntese, que: "No dia 27 de abril de 2024, por volta das 12h20min, na Fazenda Antonio Miranda, Brotas, no Município de Irará/BA, o Denunciado PERICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, consciente e voluntariamente, perpetrou condutas delituosas consistentes em vender, ter em depósito, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/03; e se atribui, ainda, a conduta consistente em portar acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta prevista no artigo 14 da Lei 10.826/03. Extrai-se dos fólios que, nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares da guarnição VTR 9704 estavam realizando ronda de rotina, quando avistaram um indivíduo, ora Denunciado Pericles dos Santos Cerqueira, em atitude suspeita, que, ao perceber a presença da guarnição policial, empreendeu fuga ao adentrar em uma residência. Contudo, os policiais militares lograram êxito em alcançar e abordar o indivíduo, que já se encontrava no interior da residência, ocasião em que foi possível perceber que o Denunciado Pericles dos Santos Cerqueira possuía uma arma de fogo em sua cintura, e que, no interior da residência, havia substâncias entorpecentes, balanças de precisão, diversas embalagens de sacos plásticos e de eppendorf vazios. Nos termos do Laudo de Exame Pericial de Arma de Fogo acostado às fls. 09 de ID. 446534570, foi apreendido em posse do Denunciado, os itens adiante descritos: 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .32, nº de 317624; 01 (um) projétil "CBC 32 AUTO" e 01 (um) projétil "CBC 32 S&WL", apresentando os mecanismos de revolução de cilindro, engatilhamento, persuasão e extração ajustados e atuantes. Ademais, toda quantidade de entorpecente apreendida corresponde a: 05 (cinco) frascos do tipo eppendorf, contendo 5,3g (cinco gramas e três decigramas) de massa bruta de cocaína; 03 (três) volumes de erva seca comprimida de acondicionado em forma de trouxinha, contendo 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas) de massa bruta de cannabis sativa, além de 03 (três) balanças digitais; 01 (um) saco contendo múltiplos frascos do tipo eppendorf (pino); 01 (um) rolo de papel alumínio em uso; 02 (dois) pacotes contendo múltiplos saquinhos do tipo "ziplock", conforme Laudo de Exame Pericial acostado às fls. 07 e 08 de ID 446534570". (ID. 448622203). Finalizando, o dominus litis poenalis denunciou PÉRICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, nas iras artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado. O Laudo de Exame Pericial de Constatação…

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