Processo 8001146-64.2026.8.05.0146
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-64.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ROZALINA CARDOSO MIRANDA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA APELADO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Autônoma de Exibição de Documentos por ROZALINA CARDOSO MIRANDA em face de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por descumprimento da determinação de emenda da inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 106822646), sustentando, em síntese, que: (a) a sentença teria incorrido em excesso de formalismo, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC; (b) a petição apresentada em resposta à determinação de emenda teria atendido substancialmente aos comandos judiciais, sendo suficiente para demonstrar o interesse de agir; e (c) o Histórico de Créditos do INSS seria documento oficial idôneo para comprovar os descontos sofridos e a existência de relação jurídica. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Importa registrar que, conforme certidão emitida pelo cartório de origem (ID 106822647), a parte ré, ora apelada, não chegou a ser citada para integrar a lide, motivo pelo qual os autos foram remetidos a este Tribunal sem a apresentação de contrarrazões ao recurso. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. No que relevante se apresenta, é o suficiente relatório. Registro, preliminarmente, que o presente julgamento se dá monocraticamente, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 568, cujo teor é o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Esse posicionamento do STJ encontra amparo na inteligência do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, ou quando for contrária a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. O instituto visa a privilegiar a força normativa dos precedentes, a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade processual, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional ou afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso em exame, a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 648, e também se alinha à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autorizando o julgamento monocrático. Anuncio, portanto, o julgamento. Pois bem. Adentrando ao mérito da controvérsia, verifico…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.