Processo 8001146-84.2018.8.05.0133
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001146-84.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA SANTANA e outros Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: ANTONALDO ROCHA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROSANA MOITINHO DOS SANTOS (OAB:SP146908) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de escritura pública de compra e venda ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA SANTANA e NAEDNA MARTINS DA SILVA SANTANA em face de ANTONALDO ROCHA DOS SANTOS e RONALDO MOITINHO DOS SANTOS (ID 18725880). Afirmam serem proprietários da Fazenda Santa Maria, localizada na Zona do Salgado, em Firmino Alves, e que, premidos por dificuldades financeiras e sem acesso ao crédito bancário, tomaram empréstimo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com o segundo réu em janeiro de 2018, ao qual foi cobrada taxa de juros de 5% ao mês. Para garantia da operação, relatam que os réus exigiram a lavratura de escritura pública de compra e venda com pacto de retrovenda perante o Tabelionato de Notas de Ibicaraí/BA, figurando o primeiro réu como comprador pelo valor declarado de R$ 236.800,00. Sustentam que a venda foi mero instrumento de garantia para encobrir a agiotagem, tanto que jamais desocuparam o bem, onde residem e trabalham. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se apenas a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, para salvaguardar interesses de terceiros (ID 33627376). Audiência de conciliação sem êxito (ID 520962363). Os réus apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo. Argumentam que a pretensão tem natureza pessoal e obrigacional - discussão de validade de negócio jurídico por simulação -, e não real imobiliária, razão pela qual o feito deveria tramitar na Comarca de Iguaí/BA, onde ambos têm domicílio. No mérito, negam a agiotagem e a simulação, reputando o negócio jurídico perfeito e acabado (ID 524837922). Eis os fatos. Decido. A controvérsia cinge-se em definir a natureza da pretensão anulatória para fins de fixação da competência territorial. O art. 47, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, estabelece a competência absoluta no foro da situação da coisa nos casos de demandas que versam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras. No caso dos autos, contudo, embora o objeto do negócio cuja anulação se pretende seja o imóvel rural, a causa de pedir repousa sobre a existência de simulação na declaração de vontade das partes, com o fim de encobrir operação ilícita de mútuo usurário, matéria que se insere, com nitidez, no plano da validade do negócio jurídico e, portanto, no âmbito do direito pessoal e obrigacional. Neste sentido, o eventual cancelamento do registro da escritura, caso a ação seja julgada procedente, não passa de efeito reflexo e secundário da declaração de nulidade do ato principal - consequência lógica que não tem o condão de transmuda a natureza da demanda nem de atrair a competência absoluta do foro da situação do imóvel. Aplica-se, por conseguinte, a regra geral do art. 46 do CPC/2015, segundo a qual a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente nessa orientação: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE…
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