Processo 8001146-95.2025.8.05.0244

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001146-95.2025.8.05.0244
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001146-95.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: JANICE MARIA ARAUJO Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s):     SENTENÇA   I-RELATÓRIO  JANICE MARIA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 495203167), a autora alega, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pela instituição ré. Argumenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão dos recursos, saques indevidos, ausência de atualização monetária plena e expurgos inflacionários não aplicados ao longo das décadas de contribuição. Com base nesses fundamentos, pleiteou a condenação do banco à recomposição do saldo e ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 81.554,33. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extratos e planilhas que visam demonstrar a evolução do saldo e as supostas irregularidades nas contas do PASEP. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido pela autora mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, recibos de despesas com cuidadores e tratamentos de saúde, culminando no deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (Justiça Gratuita). Os autos registram que o processo foi objeto de decisão de sobrestamento (suspensão), em virtude do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas de PASEP. Conforme certidão datada de 10/07/2025, os autos aguardam o julgamento do referido tema para prosseguimento. Vieram os autos conclusos para julgamento.  II. FUNDAMENTAÇÃO  A análise do mérito da presente demanda encontra-se prejudicada pelo advento da prescrição da pretensão autoral, conforme sustentado pelo BANCO DO BRASIL S/A. A controvérsia reside na definição do prazo prescricional e, fundamentalmente, do seu termo inicial nas ações que versam sobre falha na prestação de serviço, desfalques ou ausência de atualização de saldos em contas vinculadas ao PASEP. No que tange ao prazo aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Tal conclusão decorre do fato de o Banco do Brasil figurar como sociedade de economia mista, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Nesse contexto, a jurisprudência fixou a seguinte tese para o Tema 1.150/STJ:  EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO. TEMA 1150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. DESFALQUES. REALIZADOS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.…

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