Processo 8001147-23.2025.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001147-23.2025.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001147-23.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tarifas] Autor AUTOR: AURISTELA MENEZES OLIVEIRA Réu REU: BANCO DO BRASIL S/A     Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO AURISTELA MENEZES OLIVEIRA propôs a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a abusividade de descontos mensais no valor de R$ 55,70 a título de "pacote de serviços" em sua conta bancária, a qual afirma ser destinada exclusivamente ao recebimento de salário. Sustenta que nunca contratou tais serviços e requer a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, arguindo a prescrição trienal e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando o termo de adesão assinado e extratos que demonstram o uso da conta para fins diversos do simples recebimento de proventos. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, sendo o feito submetido a julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, tal tese não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de repetição de indébito decorrente de relação contratual bancária onde se discute a legalidade de encargos e tarifas, aplica-se o prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.646.249/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 2025 e os descontos remontam a 2020, não há que se falar em prescrição decenal, restando rejeitada a prejudicial arguida. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu aduz que a autora carece de interesse de agir por não ter buscado a solução administrativa do conflito antes de ingressar no Judiciário. A preliminar deve ser afastada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição…

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