Processo 8001147-65.2024.8.05.0034

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001147-65.2024.8.05.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001147-65.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: MIRIAN DE JESUS SANTANA DA SILVA Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA (OAB:BA62421) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356)   SENTENÇA   Vistos, etc. Mirian de Jesus Santana da Silva, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído (ID 452454789), ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) (ID 452454782). Em sua petição inicial, a autora alegou que é cliente da concessionária ré e reside no Povoado do Tororó, em Cachoeira, Bahia (ID 452454782). Sustentou que, há meses, a localidade vem sofrendo com constantes oscilações no fornecimento de energia elétrica, o que gera o risco iminente de queima de aparelhos eletrodomésticos e curto-circuito em sua residência (ID 452454782). Aduziu que o problema decorre diretamente da falta de manutenção preventiva na rede elétrica, especificamente pela ausência de poda de árvores cujos galhos cresceram desordenadamente e se encontram emaranhados na fiação elétrica de alta e baixa tensão (ID 452454782). Afirmou que, apesar de ter realizado diversas reclamações administrativas junto aos canais de atendimento da ré, inclusive sob o protocolo n. 8327674, nenhuma providência concreta foi adotada para sanar a falha (ID 452454782). Diante desses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela antecipada de urgência para compelir a ré a realizar a poda imediata das árvores próximas à rede elétrica e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação da ré na obrigação de fazer definitiva e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 452454782). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 452454782). Juntou documentos de identificação (ID 452454788), procuração (ID 452454789), fotografias da fiação obstruída por galhos (ID 452454797), registros de protocolos de atendimento via mensagem de texto (ID 452454798) e cópias de acórdão e sentença de caso semelhante (ID 452454791 e ID 452454802). O juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e determinou a citação da parte ré (ID 452530218). Devidamente citada (ID 452610040), a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) apresentou contestação tempestiva (ID 457778487). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora formulou pedido genérico e indeterminado de indenização, sem comprovar a prática de ato ilícito ou o nexo de causalidade por meio de laudo técnico (ID 457778487). No mérito, alegou que a responsabilidade pela fiscalização e poda preventiva de árvores em vias públicas é do Município e que a sua atuação ocorre apenas de forma excepcional quando há risco iminente à fiação, mediante prévia solicitação específica (ID 457778487). Defendeu a regularidade do serviço e a observância aos indicadores de continuidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia…

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