Processo 8001148-68.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001148-68.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: MARULDA SOUTO GUARANI Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES (OAB:BA40593) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARULDA SOUTO GUARANI em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, servidora pública estadual aposentada, relata ser titular da conta individual do PASEP de inscrição nº 1.209.756.201-0, tendo se dirigido ao Banco do Brasil para realizar o saque das cotas por ocasião de sua aposentadoria. Informa que, em 30 de novembro de 2016, efetuou o saque de R$ 1.421,23 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). Sustenta a autora que, após tomar conhecimento de notícias acerca da correção do PASEP decorrente de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, obteve as microfilmagens e extratos de sua conta, constatando que o crédito deveria ser de R$ 12.095,04 (doze mil, noventa e cinco reais e quatro centavos), havendo uma diferença de R$ 10.673,81 (dez mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), a qual, devidamente corrigida e acrescida de juros, alcança o montante de R$ 34.331,74 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos que instruiu a peça de ingresso. Alega que os desfalques decorreram de saques não autorizados e da ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência do PASEP. Diante disso, pugnou pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.331,74, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 44.331,74. A autora requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação em razão da condição de pessoa idosa e a dispensa da audiência de conciliação. Por meio do despacho de ID Num. 483715746, o benefício da justiça gratuita foi deferido e determinada a citação da parte ré. Diante da ausência de resposta, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a produzir. O pedido foi acolhido pelo juízo, que, na decisão de ID Num. 491833244, decretou a revelia da parte ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e determinou a intimação da demandante para informar sobre o interesse na produção de outras provas. Não obstante a manifestação expressa da autora no sentido de não possuir outras provas a produzir e de concordar com o julgamento conforme o estado do processo, o juízo, valendo-se dos poderes instrutórios que lhe confere o artigo 370 do Código de Processo Civil, determinou, de ofício, a realização de prova pericial contábil, por meio da decisão de ID Num. 496615892, proferida em 15 de abril de 2025, nomeando a perita Ilane Gomes Maciel, contadora habilitada perante o CRC/BA sob o nº 031121/O-0 e inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC/CFC) sob o nº 4869. A autora apresentou pedido de reconsideração da decisão e, em seguida,…
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