Processo 8001148-77.2025.8.05.0046
TJBA • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8001148-77.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO IMPETRANTE: MIRIAN OLIVEIRA PASSOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução individual de obrigação de fazer ajuizada por MIRIAN OLIVEIRA PASSOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção do piso nacional. A exequente alega ser beneficiária do título executivo coletivo, na condição de professora aposentada da rede estadual de ensino, com direito à paridade remuneratória. Pleiteia a implementação do piso nacional do magistério em seu vencimento/subsídio, com os devidos reflexos nas demais parcelas remuneratórias (ID 520420540, pág. 3). Os autos foram inicialmente protocolados na Seção Cível de Direito Público, que declinou a competência para este juízo (ID 524735192). O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 520420540, pág. 141), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação prévia. No mérito, sustentou que as verbas "Enquadramento Judicial" e "VPNI" devem ser consideradas para fins de cumprimento do piso nacional, e sustentou a impossibilidade de pagamento, através de folha suplementar, dos valores devidos entre a data da impetração e o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA LEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O acórdão exequendo, proferido em sede de mandado de segurança coletivo, expressamente estendeu seus efeitos a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental. Isso porque, em sede de liquidação, o Tribunal de Justiça da Bahia deixou claro que todos os profissionais do magistério estadual são partes legítimas para executar o título coletivo, ainda que não associados. Ad argumentandum tantum: Pontue-se que o acórdão coletivo é claro ao mencionar que "toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado".Desta feita, é certo que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, cabendo aos beneficiários do título comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008. A propósito, a decisão que enfrentou as questões levantadas no pedido de "liquidação do acórdão", fixou os seguintes parâmetros para a execução individual do julgado: 1- o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DABAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual,…
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