Processo 8001148-97.2025.8.05.0201

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8001148-97.2025.8.05.0201
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   PROCESSO: 8001148-97.2025.8.05.0201 EMBARGANTE: FERNANDO MANUEL COBO DELGADO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA   Vistos, etc Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FERNANDO MANUEL COBO DELGADO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de Curadora Especial, em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 8001301-38.2022.8.05.0201. Alega a parte embargante, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem o feito executivo, apontando a inclusão indevida de honorários advocatícios no título, o que violaria o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Sustenta, ainda, a falta de interesse de agir do exequente em razão do baixo valor da execução, invocando a Resolução nº 547 do CNJ e a legislação municipal que dispensa cobranças de pequeno valor, bem como a nulidade do título por ausência de processo administrativo prévio e notificação regular. Aduz também a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para localização do executado antes do bloqueio de bens. Por fim, aponta excesso de execução, informando que o bloqueio judicial via SISBAJUD recaiu sobre valor superior ao débito exequendo, requerendo a liberação do excedente. O Juízo recebeu os embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (ID 497641031). Devidamente intimado, o Município de Porto Seguro apresentou impugnação (ID 514682083). Defendeu a validade da inclusão de honorários na CDA, desde que não cumulados com sucumbência, e refutou a tese de extinção por baixo valor, argumentando que houve movimentação útil com a constrição de ativos. Sustentou a desnecessidade de processo administrativo prévio para o IPTU, dada a modalidade de lançamento de ofício, e a regularidade da citação por edital após tentativas frustradas. Quanto ao excesso de execução, manifestou não se opor à liberação de eventuais valores que ultrapassem o crédito atualizado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a resolução da lide. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte Embargante alega a nulidade da citação editalícia sob o fundamento de não exaurimento das diligências para localização do devedor e vícios formais no edital. Compulsando os autos da execução fiscal apenso, verifica-se que o Exequente tentou promover a citação pela via postal, com aviso de recebimento que retornou negativo, e posteriormente por meio…

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