Processo 8001149-03.2021.8.05.0014
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001149-03.2021.8.05.0014 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): ALEX JORDAN PINHO BARRETO, TIAGO LEAL AYRES APELADO: ADSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s):ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 308 DO STF AFASTADA QUANTO À RETENÇÃO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). MERO INCONFORMISMO E PROPÓSITO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Araci em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do vínculo temporário com a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e de diferenças salariais de março a dezembro de 2020. 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição no aresto colegiado, alegando violação aos limites de efeitos patrimoniais da nulidade previstos no Tema 308 do STF e inviabilidade de instituição de regime jurídico híbrido, bem como ausência de exame de cláusulas contratuais de redução de jornada devido à pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Discute-se, outrossim, o cabimento da multa por embargos protelatórios requerida pelo embargado em sede de contrarrazões. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado analisou exaustivamente e fundamentou de forma clara os motivos determinantes da nulidade contratual por prorrogações sucessivas, bem como a ilicitude da redução remuneratória procedida de forma unilateral e indevida pela municipalidade. 6. A condenação ao pagamento de diferenças salariais destinadas a recompor o salário mínimo integral pactuado (artigos 7º, IV, e 39, §3º, da CF) não vulnera as premissas fixadas no Tema 308 do STF, cuja ratio decidendi veda apenas a extensão de vantagens celetistas típicas que não correspondam à contraprestação de serviços. 7. A pretensão de discutir a valoração de cláusulas contratuais de redução de jornada e decretos emergenciais municipais configura manifesto intuito de rediscussão probatória fática, insuscetível de acolhimento na via estreita dos aclaratórios. 8. Inexistência de caráter manifestamente protelatório na oposição do recurso aclaratório manejado com o escopo de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, afastando-se a imposição de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de matéria fática e contratual de mérito decidida em acórdão coerente e fundamentado. 2. A condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos para resguardar a percepção do salário mínimo integral e contraprestação devida pelo serviço prestado não viola o Tema 308 do STF, tampouco caracteriza regime híbrido vedado pelo ordenamento constitucional. 3. A oposição de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento de matéria de direito obsta…
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