Processo 8001149-27.2026.8.05.0014

TJBA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
8001149-27.2026.8.05.0014
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ARACI 8001149-27.2026.8.05.0014 REQUERENTE: ANA BINAS DOS SANTOS REQUERIDO: DEILSON SANTOS DE CARVALHO, JOSE ORLANDO SANTOS CARVALHO, DEILMA SANTOS DE CARVALHO, DECIVANIA SANTOS DE CARVALHO DESPACHO   1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais1. Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput2. No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC/2015. Embora tal posição possa ser revista após a abertura do contraditório e realização da instrução, no momento, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora.   2. DETERMINAÇÕES Em juízo preliminar, a petição inicial está em ordem, apresenta os pressupostos processuais e satisfaz os requisitos legais. Diante do exposto, determina-se: a) fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) citem-se as partes rés, na forma requerida, dando-lhes ciência da demanda e para que, no prazo de 15 dias, apresentem contestações, cientes de que, não havendo apresentações das contestações no prazo legal, serão decretadas as suas revelias e presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora; c) Havendo contestações com alguma das matérias dos arts. 337 e 350, ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; d) Após a réplica (ou ao fim do prazo), havendo preliminares em contestação, conclusos. Não havendo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: se testemunhal, indicar o rol com qualificação; se pericial, indicar a especialidade pretendida e os quesitos. Caso haja interesse na produção probatória, conclusos para despacho. Caso não haja, conclusos para julgamento; Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento. Aponha(m)-se no PJe a(s) etiqueta(s) correspondente(s) ao caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nesta Comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 98, caput.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2 Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

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