Processo 8001149-65.2019.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001149-65.2019.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8001149-65.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: ELISEU SANTOS ABREU REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Eliseu Santos Abreu ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Itabuna, pleiteando o pagamento de salários retidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, 13º salário, férias simples e em dobro acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio, multas rescisórias dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por danos morais e materiais. Segundo a inicial (ID 30612302), a parte autora foi contratada pelo requerido em março de 2013, para exercer a função de auxiliar administrativo, com encerramento do vínculo em dezembro de 2016, sem que fosse realizado o pagamento integral das verbas pleiteadas. Alega, em especial, a retenção dos salários dos seus últimos três meses de serviço e a ausência dos depósitos do FGTS. Sustenta, ainda, que a omissão do Município em repassar as contribuições previdenciárias ao INSS, apesar de descontá-las de seu salário, resultou na negativa do benefício de auxílio-doença, causando-lhe graves prejuízos morais e materiais, visto que é portador do vírus HIV. Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação (ID 58952198), arguindo, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de concurso público. No mérito, alegou a quitação das parcelas que entendia devidas, como férias e décimo terceiro, e defendeu a improcedência do pedido de danos morais e das demais verbas de natureza celetista. Em réplica (ID 80277512), o autor refutou as alegações do ente municipal e reiterou os pedidos da petição inicial, impugnando os documentos de pagamento apresentados pelo réu. Após o regular processamento, a Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência absoluta para julgar a demanda, determinando a remessa dos autos a este Juízo da Fazenda Pública (ID 30612315). Neste juízo, foi deferida tutela de urgência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias (ID 49750353), cuja obrigação foi posteriormente declarada atendida pela inclusão do autor no acordo de parcelamento de débitos firmado entre o Município e a Previdência Social (ID 81317663). Instada a se manifestar sobre a documentação do Município, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 373061245). Em seguida requereu o andamento do feito. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ratifico os atos instrutórios realizados perante a Justiça do Trabalho, pois válidos e úteis. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. MÉRITO - FGTS, SALÁRIO RETIDO E DANO MORAL DEVIDOS - DEMAIS VERBAS INDEVIDAS A contratação da parte autora para exercer a função de auxiliar administrativo, de março de 2013 a dezembro de 2016, foi amplamente demonstrada nos autos (ID 30612302). A pretensão principal versa sobre o efetivo pagamento ao autor dos salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de…

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