Processo 8001150-51.2022.8.05.0208
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001150-51.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSE GONSALVES DA SILVA Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSE GONÇALVES DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A. A parte autora alega em petição inicial que verificou em seu histórico do INSS, a existência de descontos de valores sendo realizados em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado. Informa que o contrato celebrado não é válido, pois afirma não ter solicitado junto à referida instituição, tais serviços de crédito. Com isso, requer, a nulidade contratual e a imediata suspensão dos descontos. No mérito, requer a nulidade contratual, a condenação da parte demandada à compensação por danos morais e danos materiais. Acompanham a petição inicial os seguintes documentos: 1) Documentos pessoais de identificação da autora, 2) Procuração e 3) Extrato de Empréstimo Consignado. Houve decisão concedendo o pedido de tutela provisória de urgência tanto no processo de número 8001147-96.2022.8.05.0208 quanto no processo de número 8001150-51.2022.8.05.0208. Em sede de contestação, o banco arguiu preliminarmente a CONEXÃO, AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INCOMPETÊNCIA DO JEC, DECADÊNCIA e a PRESCRIÇÃO TRIENAL. No mérito, pugna pela improcedência do feito, alegando: a) Regularidade da contratação; b) Inexistência dos danos morais; c) Inexistência de reparação por danos materiais e etc. É o que interessa relatar, passo a DECIDIR. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Passo à análise das preliminares suscitadas. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Nos moldes do art. 55 do Código de processo Civil a conexão se dá quando houverem duas ou mais ações que possuam em comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, conforme o parágrafo §3° do mesmo artigo, "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Nesse sentido, verifica-se que os processos de números 8001147-96.2022.8.05.0208 e 8001150-51.2022.8.05.0208 possuem as mesmas partes e causas de pedir análogas, consistentes na suposta celebração de contratos fraudulentos de mútuo financeiro, além de um contexto fático-probatório comum, o que enseja a necessidade de reunião para julgamento conjunto, ante o risco de prolação de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, parágrafo 1º. Logo, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO A…
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