Processo 8001150-64.2023.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001150-64.2023.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
16/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001150-64.2023.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: JOAO EVANGELISTA ROCHA DE MENEZES Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB:BA34092) REU: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos. 1. Breve Relato e Síntese das Alegações das Partes João Evangelista Rocha de Menezes, qualificado nos autos e representado por sua advogada constituída, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro (Hospital Português - Unidade Regional de Conceição do Coité), o Estado da Bahia e o Município de Conceição do Coité-BA (ID 386895427). Alega o autor que, no dia 03/11/2022, por volta das 00h23min, deu entrada no hospital demandado em razão de graves e intoleráveis dores abdominais, sendo medicado e logo liberado sem a realização de qualquer exame básico que pudesse identificar adequadamente sua enfermidade (ID 386895427). Após a referida alta, o requerente afirma ter realizado, por iniciativa e custeio próprios, exame de ultrassonografia que diagnosticou a presença de uma hérnia umbilical extensa medindo 3,7 cm (ID 386895438). Diante do quadro de persistência e agravamento de dores intensas, o autor retornou ao estabelecimento hospitalar em 09/11/2022 (ID 386895427), ocasião em que foi internado sob a suspeita de obstrução intestinal alta por bridas (ID 386895436). Afirma o requerente que, apesar de ter sido formalizada a necessidade de cirurgia de urgência de hernioplastia incisional, bem como solicitada a respectiva regulação de sua transferência hospitalar em virtude de a unidade local não dispor de suporte material para o ato (ID 386895434, p. 1 / ID 443662662, p. 3), ele foi indevidamente liberado no dia 11/11/2022 sem qualquer informação precisa ou encaminhamento efetivo, sendo orientado a retornar para sua residência e aguardar em casa (ID 386895427). Aduz que permaneceu por cerca de oito meses em estado de extrema angústia, dor e incerteza, com suas atividades habituais comprometidas, até que logrou realizar o procedimento cirúrgico por agendamento eletivo em 01/08/2023 no Hospital Municipal de Salvador (ID 455700924). Sustenta que o atraso injustificado e a omissão em viabilizar a transferência emergencial configuraram falha na prestação do serviço de saúde, gerando abalo à sua integridade moral e psíquica, razão pela qual pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 386895427). Regularmente citado (ID 440351502), o réu Hospital Português apresentou contestação pugnando preliminarmente pelo benefício da gratuidade de justiça e arguindo as preliminares de inadequação da via eleita por atendimento custeado exclusivamente pelo SUS, inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal e ilegitimidade passiva (ID 443658757). No mérito, defendeu a regularidade do atendimento de urgência dispensado e o total acerto da conduta de alta médica, esclarecendo que a transferência hospitalar emergencial somente não ocorreu devido à expressa negativa de vagas pela Central…

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