Processo 8001151-60.2022.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001151-60.2022.8.05.0103 AUTOR: ARIVALDO SILVA COUTO, MARIA LIDIA BORGES DA SILVA COUTO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ARIVALDO SILVA COUTO e MARIA LIDIA BORGES DA SILVA COUTO, devidamente qualificados na exordial, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente federativo ao pagamento de justa indenização em decorrência do apossamento administrativo de imóveis situados na localidade denominada Vila Juerana, distrito de Aritaguá, neste município de Ilhéus/BA. Narram os autores, em sua peça vestibular, que são legítimos possuidores e proprietários de quatro lotes de terreno, designados como Lotes nº 07, 08, 09 e 10 da Quadra "H", integrantes do loteamento "Vivendas do Olandi". Sustentam que tais imóveis são oriundos de uma área maior, historicamente denominada "Fazenda Olandi", cuja cadeia dominial remontaria a registros anteriores a 1959, citando as Transcrições nº 9.228 e 9.548 e a Matrícula nº 4.993, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus. Alegam que adquiriram os bens de boa-fé, exercendo a posse mansa e pacífica há longa data. Aduzem que a área em questão foi objeto de declaração de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 18.004, de 13 de novembro de 2017, visando à implantação do empreendimento denominado Complexo Portuário e de Serviços Porto Sul. Relatam que, a partir de 2014, o Estado da Bahia iniciou tratativas administrativas com os ocupantes da região, realizando reuniões e cadastramentos, gerando a legítima expectativa de que haveria o regular processo desapropriatório com o pagamento das devidas indenizações pela terra nua e pelas benfeitorias. Todavia, os demandantes afirmam que o Estado da Bahia alterou seu posicionamento jurídico no curso do processo administrativo, passando a sustentar que a área do "Lote 45" (onde se inserem os imóveis dos autores) tratava-se de terra devoluta, pertencente ao patrimônio público estadual. Para tanto, o ente público instaurou o Procedimento Discriminatório Administrativo nº 0880180029109, concluindo pela natureza pública das terras e recusando-se a indenizar o valor do solo, limitando-se a discutir eventuais benfeitorias. Diante desse cenário, os autores alegam a ocorrência de desapropriação indireta e pleiteiam a indenização pelo valor de mercado dos imóveis, além de danos morais pela conduta contraditória da Administração. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, plantas de situação, memoriais descritivos, certidões imobiliárias (transcrições e matrículas), contratos particulares de compra e venda, cópia do decreto expropriatório, laudos técnicos de avaliação produzidos unilateralmente e cópias de peças de outros processos administrativos e judiciais correlatos. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 203303567). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que os autores não detêm a propriedade registral válida do imóvel, uma vez que a matrícula apresentada seria nula por ausência de destaque legítimo do patrimônio público, conforme apurado na discriminatória administrativa. No mérito, defendeu a regularidade e a presunção de legitimidade do Procedimento Discriminatório Administrativo nº 0880180029109,…
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