Processo 8001152-74.2024.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8001152-74.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CAMARAO DUMAR LTDA e outros (2) RÉU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por CAMARAO DUMAR LTDA, JOILTON LESSA MACHADO e LAISLA LONGO E SILVA em face de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA (LOJAS GUAIBIM) e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (Id 430505946), os autores narraram que, em 15/02/2023, a primeira autora, por intermédio de seu sócio Joilton (segundo autor), adquiriu junto à primeira ré um refrigerador da marca LG, modelo GC-L257SLP F.F Side By Side Inox, pelo valor de R$ 9.999,90, para presentear a terceira autora (Laisla), em razão de sua mudança para uma residência nova. O eletrodoméstico foi entregue diretamente no endereço de Laisla em 16/02/2023. Contudo, em razão de reformas no imóvel, o produto permaneceu embalado até 21/10/2023, oportunidade em que foi ligado e apresentou imediato vazamento de água pelo dispenser. Alegaram que contataram a assistência técnica da fabricante (segunda ré) em 04/11/2023 e, após vistorias e tentativas frustradas de reparo, o vício de fabricação não foi sanado, tendo o técnico atestado por escrito a necessidade de substituição integral do motor e de outras peças relevantes. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial do valor pago pelo bem para a aquisição de outro refrigerador. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, pela condenação das rés à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais para a destinatária do produto (Laisla) e para o adquirente (Joilton), além do parcelamento das custas iniciais. A decisão de Id 453965384 deferiu o parcelamento das custas processuais em seis prestações e concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando que as rés restituíssem, mediante depósito judicial, a quantia de R$ 9.999,90, monetariamente atualizada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente intimada, a ré LG Electronics do Brasil Ltda peticionou no Id 492310487 comprovando o depósito judicial do valor histórico de R$ 9.999,90 (Id 492310489). A ré LG Electronics do Brasil Ltda apresentou contestação no Id 498180055. Preliminarmente, arguiu a perda do objeto da tutela de urgência em razão do depósito voluntário efetuado. Apresentou proposta de acordo e, no mérito, sustentou que agiu de boa-fé ao fornecer a peça de reposição à assistência técnica autorizada. Defendeu que o vício foi sanado, afastou a ocorrência de danos morais e contestou a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a devolução do refrigerador defeituoso pelos autores para evitar o enriquecimento sem causa. A ré Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda apresentou contestação no Id 498266159. Preliminarmente, arguiu a prejudicial de decadência do direito de reclamar, sob o argumento de que o produto foi adquirido em fevereiro de 2023 e o vício apenas foi informado em outubro do mesmo ano, transcorrendo o prazo de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou ainda sua…
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