Processo 8001153-53.2024.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001153-53.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: RITA DE CASSIA SALES OLIVEIRA Advogado(s): LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA SALES OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 447123378), que foi servidora pública do município réu, admitida em 07 de junho de 1990, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Professor. Afirma que, embora tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) em 03/05/2017, permaneceu exercendo suas atividades laborais junto à municipalidade. Sustenta que seu vínculo com a Administração Pública foi encerrado somente em 02/02/2023, por meio do Decreto nº 013/2023, que declarou a vacância do cargo (ID 447123383). Sustenta que, ao longo de toda sua vida funcional de mais de 32 anos de serviço, adquiriu o direito a 05 (cinco) períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada um correspondente a três meses de afastamento remunerado, com base no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú. Alega que, com a exoneração, tornou-se impossível a fruição do benefício. Diante disso, e com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, pleiteia a condenação do Município de Ipiaú à conversão dos 05 (cinco) períodos de licença-prêmio não usufruídos em indenização pecuniária, correspondente a 15 (quinze) meses de sua última remuneração, totalizando a quantia de R$ 64.273,35, acrescida de juros e correção monetária. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora, sendo determinada a citação do Município réu para apresentar sua defesa. Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 457942702). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de todos os pleitos anteriores a cinco anos da data de propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da servidora para o gozo das licenças, o que seria indispensável por se tratar de ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade. Alegou a inexistência de previsão legal no ordenamento municipal para a conversão da licença em pecúnia, a violação ao princípio da separação dos poderes caso o Judiciário adentre o mérito administrativo e, subsidiariamente, que o cálculo de eventual indenização não deve incluir o período posterior à data da aposentadoria da autora. Impugnou o pedido de condenação em honorários de sucumbência. Anexou documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 515920747). Pugnou pelo julgamento antecipado do…
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