Processo 8001155-58.2024.8.05.0158
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001155-58.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: JOELINA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CASSIANO PIRES VILAS BOAS registrado(a) civilmente como CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB:MG154853) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por JOELINA SOUSA DE OLIVEIRA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ser consumidora da ré (matrícula 184792282) e que, em fevereiro de 2024, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.713,53, totalmente destoante de sua média histórica de consumo (entre R$ 50,00 e R$ 80,00). Relata que, apesar de vistorias técnicas não terem constatado vazamentos internos, a ré manteve as cobranças excessivas e procedeu à suspensão do fornecimento de água em 08/08/2024 (ID. 459258516). A tutela de urgência foi deferida (ID. 461489660), determinando o restabelecimento do serviço e a abstenção de cobranças do débito discutido. Em contestação (ID. 465372928), a EMBASA defendeu a legalidade das cobranças, alegando presunção de veracidade do hidrômetro e que a suspensão do serviço foi exercício regular de direito face à inadimplência. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID. 527189723). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 531049649), enquanto a ré manteve-se inerte quanto à produção de novas provas (ID. 541277716). Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria de direito e as provas documentais serem suficientes para o deslinde da causa. Ademais, como já demonstrado, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Do Ônus da Prova A relação é nitidamente de consumo, aplicando-se o CDC. Dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações (aumento abrupto de consumo), inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Do Mérito: Análise da Inexistência de Débito As faturas de 03/2024 (R$ 1.713,53), 05/2024 (R$ 223,43) e 06/2024 (R$ 211,19) apresentam valores que extrapolam significativamente o perfil de consumo da unidade (ID. 459258518 e 459258521). Ressalto, por oportuno, a ocorrência de mero erro material na exordial, que em seus pedidos requereu a inexigibilidade da fatura de 02/2024, quando o documento acostado e a narrativa fática demonstram claramente que a fatura exorbitante impugnada (R$ 1.713,53) refere-se ao mês de referência 03/2024, o que será considerado para fins de dispositivo. A ré limitou-se a alegações genéricas sobre a "natureza variável" do serviço, mas não apresentou laudo de aferição do hidrômetro pelo IBAMETRO nem provou fato que justificasse o consumo de 96m³ em um único mês para uma residência de lavradora. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA,…
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