Processo 8001155-92.2025.8.05.0200

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001155-92.2025.8.05.0200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pojuca
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001155-92.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: VIDALMIR DE SOUZA SANTANA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Cuida-se de ação de declaratória de nulidade de ato jurídico cumulado com pedido de repetição indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por VIDALMIR DE SOUZA SANTANA em face do BANCO C6 S.A.  Decisão de ID 508657741, determinando a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ao Oficial de Justiça. Devolução do mandado de constatação (ID 510291291). Decisão que indeferiu a tutela de urgência ao ID 529710390.   Contestação ao ID 534813197.   Audiência de conciliação infrutífera ao ID 535412374. Na ocasião, as partes requereram a designação de audiência de instrução. Manifestação à contestação apresentada ao ID 535459329.   Decisão de ID 538302615, que anunciou o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art.355, I, do CPC.   Finda a instrução processual, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.  É o relato do necessário. Decido. I- DA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PROPOSTAS PELA PARTE REQUERENTE EM CURTO INTERVALO TEMPORAL  Em primeiro plano, para fins de elucidação, este Juízo procedeu cautelosamente ao mapeamento das ações cadastradas pela parte autora, tendo constatado um total de 07 (sete) ações registradas em nome do requerente, VIDALMIR DE SOUZA SANTANA, em um único dia, contra 02 (duas) instituições financeiras diferentes, mas com estrutura idêntica de petição inicial, idênticos fundamentos e assinadas pelo mesmo procurador, em caracterização do fatiamento de lides, o que constitui conduta processual temerária e abusiva, conforme relatório abaixo: 1- 8001155-92.2025.8.05.0200 BANCO C6 S.A. 2- 8001142-93.2025.8.05.0200 BANCO C6 S.A. 3- 8001141-11.2025.8.05.0200 BANCO PAN S.A 4- 8001140-26.2025.8.05.0200 BANCO C6 S.A. 5- 8001139-41.2025.8.05.0200 BANCO PAN S.A 6- 8001138-56.2025.8.05.0200 BANCO PAN S.A 7-8001136-86.2025.8.05.0200 BANCO PAN S.A  Além disso, constatou-se que a conduta do advogado da parte autora não se limita à presente demanda, uma vez que o referido patrono adota o mesmo modus operandi em diversas ações ajuizadas perante este Juízo em favor de outros autores, promovendo o ajuizamento simultâneo ou sucessivo de múltiplas ações padronizadas.  Tal conduta, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, prejudica a defesa da parte ré e fere o princípio da boa-fé processual, previsto nos arts. 5º e 6º do CPC.  II - DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Inicialmente, importa consignar, que o art. 187 dispõe que: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Nesta linha de intelecção, posiciona-se a Recomendação nº 159/2024 do…

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