Processo 8001156-36.2023.8.05.0010

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001156-36.2023.8.05.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Andaraí
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001156-36.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: SILVANO SOARES DA SILVA Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O autor, SILVANO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra ASPECIR PREVIDÊNCIA (ID 418080624). Alega, em síntese, que é idoso, aposentado e recebe benefício previdenciário de natureza alimentar no valor de um salário mínimo (ID 418080624, pág. 4). Relata ter constatado descontos mensais indevidos em sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S/A, agência 5092, conta corrente 8893-5, sob a rubrica "Aspecir - Uniao Seguradora", no valor de R$ 79,90 cada, totalizando o importe de R$ 479,40 (ID 418080624, pág. 4). Assevera que jamais contratou qualquer serviço securitário ou de previdência com a requerida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 418080624, pág. 9-10). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 418080625), procuração (ID 418080627), comprovante de residência (ID 418080626), extrato bancário detalhado (ID 418080628) e planilha de cálculos (ID 418080629). O juízo reservou-se para apreciar a tutela antecipada após a manifestação do réu (ID 418585026). A audiência de conciliação foi realizada em 04 de dezembro de 2023, oportunidade em que a parte autora esteve presente acompanhada de advogado, mas a ré restou ausente, inexistindo à época o retorno do aviso de recebimento (ID 423001509). Posteriormente, as empresas ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA apresentaram contestação conjunta no ID 425413903 (peça no ID 425413908). Preliminarmente, pleitearam a retificação do polo passivo para exclusão da Aspecir Previdência e manutenção apenas da União Seguradora S/A, sob o argumento de que esta última é a real garantidora do seguro (ID 425413908, pág. 3). No mérito, alegaram a licitude da cobrança, sustentando que o contrato de seguro de acidentes pessoais foi celebrado por telefone através de corretora de seguros autorizada (ID 425413908, pág. 3). Indicaram um link para acesso à gravação telefônica e juntaram o certificado de seguro (ID 425415364). Defenderam a inviabilidade da devolução dos valores em razão da assunção dos riscos securitários e a inexistência de dano moral (ID 425413908, pág. 5-8). Formularam pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 425413908, pág. 7-8). Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 525663939), a parte autora deixou transcorrer o prazo informado sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada nos autos (ID 549361897). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Legitimidade Passiva e do Grupo Econômico As requeridas pugnam pela retificação do polo passivo, alegando que a relação jurídica securitária foi travada exclusivamente com a União Seguradora S/A…

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