Processo 8001156-46.2022.8.05.0018

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001156-46.2022.8.05.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001156-46.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: GINALDO FERREIRA BARBOSA Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: CONCESSIONARIA ESTRADA DO FEIJAO SPE S/A e outros Advogado(s): MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES (OAB:BA43537)   DESPACHO   1. Relatório Ginaldo Ferreira Barbosa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Concessionária Estrada do Feijão (Concef) e o Estado da Bahia. Relata que, em 28 de abril de 2022, por volta das 18h30min, enquanto conduzia seu veículo FIAT/PALIO ELX FLEX na rodovia BA-160 (sentido Xique-Xique para Barra), colidiu com gados que estavam na pista na altura do Km 52. Afirma que o impacto causou danos severos na parte frontal do automóvel, conforme Registro de Acidente de Trânsito (RAT) nº 033/2022 e fotografias anexadas. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 7.724,00 por danos materiais, referentes a peças e serviços de funilaria, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O Estado da Bahia contestou arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela manutenção da via é exclusiva da concessionária. No mérito, alegou responsabilidade subjetiva por omissão, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral. A Concessionária ré, em sua defesa, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e contestou a validade das provas documentais, alegando que o RAT foi produzido de forma unilateral e tardia. No mérito, negou a ocorrência do acidente no local narrado, citando ofício da Polícia Rodoviária, e sustentou culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou de terceiro proprietário do animal, alegando que sua obrigação contratual se limita ao atendimento de chamados. O autor apresentou réplica reforçando os termos da inicial. Intimadas sobre provas, a concessionária condicionou seu interesse à iniciativa do autor, que requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oral. Cumpre registrar que, em despacho saneador, foi oportunizada às partes a especificação das provas que ainda pretendiam produzir. A ré CONCEF, em sua manifestação de ID 495502282, condicionou seu interesse na produção de prova oral a um eventual requerimento da parte autora. Ocorre que o autor, desde a audiência de conciliação, já havia expressado seu desejo pelo julgamento antecipado do feito, pleito este reiterado em suas réplicas. Dessa forma, a condição estabelecida pela ré para a produção de prova oral não se implementou, o que configura renúncia tácita ao referido meio probatório, ou, no mínimo, preclusão lógica. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que a dilação probatória se mostrou despicienda, e a própria parte que a requereu vinculou sua necessidade a uma condição que não se verificou por…

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