Processo 8001157-11.2022.8.05.0057
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001157-11.2022.8.05.0057 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUPER VISAO PERICIAS E VISTORIAS LTDA Advogado(s): VALMARIO LOPES LESSA, GEORGEA CARLA MARIANO APELADO: FERNANDA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s):LAZARO LEONARDO ARAUJO FRANCA, GRACILIANO CELESTINO COSTA NEVES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE VISTORIA CAUTELAR DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO DE BEM USADO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB A CHANCELA DA MARCA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO PELA FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO AO LIMITE DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), CONFORME PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Super Visão Perícias e Vistorias Ltda. e por Ricardo Câmara Freitas Saback contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fernanda dos Santos Cardoso em ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de falha atribuída ao serviço de vistoria veicular, e improcedente a reconvenção proposta. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, por não identificar avarias relevantes e por ausência de informação clara acerca das limitações do serviço, condenando ao pagamento de danos morais e determinando a apuração do dano material em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa; (ii) estabelecer se a franqueadora Super Visão responde solidariamente pelos serviços prestados sob sua marca; (iii) apurar se houve falha na prestação do serviço de vistoria cautelar; (iv) verificar a ocorrência e o valor adequado para reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora, embora não contratante direta, é destinatária fática e econômica do laudo utilizado para a aquisição do veículo, enquadrando-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 4. A empresa franqueadora responde solidariamente pelos serviços prestados sob sua chancela quando explora economicamente a marca e beneficia-se da credibilidade por ela irradiada ao consumidor, sendo inoponíveis ao consumidor os arranjos internos da cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 5. Verifica-se falha na prestação do serviço diante da ausência de informação clara, ostensiva e adequada sobre os limites da vistoria cautelar, frustrando a legítima expectativa do consumidor e violando o dever de informação. 6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, em razão do defeito do serviço e da violação do dever de informação, nos termos do art. 14 do CDC. 7. O dano material mostrou-se evidenciado pela constatação posterior de avarias relevantes com repercussão na depreciação do bem, sendo admissível a apuração do quantum em liquidação, quando não puder ser determinada de plano (CPC, art. 509, II). 8. O dano moral resta caracterizado pela frustração e insegurança decorrentes da quebra…
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