Processo 8001157-40.2026.8.05.0099
TJBA • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APF n. 8001157-40.2026.8.05.0099 Aos 07 dias do mês de julho de 2026, às 15h15mim, na Sala de Audiências desse Juízo, no modelo híbrido pelo aplicativo Lifesize, presentes o Exmo. Dr. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO, Juiz de Direito, a Promotora de Justiça, Dra. TAHIANE STOCHERO, foi apresentado pela autoridade policial, o custodiado ROSEMIRO RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, desacompanhado de advogado, sendo nomeado pelo magistrado para o ato Dr. João Juarez de Araújo Júnior (OAB/BA 87.573). Aberta a audiência com as formalidades legais, após entrevista reservada do réu com o advogado nomeado, foi constatado ausência do uso de algemas pelo flagranteado em atenção ao enunciado da súmula vinculante n. 11 do STF. Em seguida foi explicado ao custodiado as razões de realização da audiência de custódia, não se destinando a adentrar no mérito das condutas supostamente praticadas, mas tão somente para que se pudesse entender as circunstâncias em que se realizou a sua prisão, a fim de que se pudesse verificar se seus direitos fundamentais foram preservados. Foi informado, ainda, ao custodiado sobre o Direito ao Silêncio que lhe é garantido pela Constituição Federal no art. Art. 5, LXIII. Em seguida, passou-se a ouvir o custodiado, a título de audiência de custódia, tendo sido esclarecidos seus direitos constitucionais e os ditames das Resoluções do CNJ n. 213/2015 e 3572020. O custodiado respondeu as perguntas e declarou não ter sofrido agressão ou maus tratos no momento da prisão (gravação audiovisual constante do sistema lifesize). Dada a palavra as partes, o representante do Ministério Público, se manifestou pela homologação do flagrante e substituição da prisão por outras medidas cautelares e aplicação de medidas protetivas em favor da vítima. à Defesa: Não se opõe a homologação do flagrante e acompanha a manifestação ministerial. Pelo MM. Juiz foi dito: 1. RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Rosemiro Ribeiro dos Santos, efetuada em 06 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificados, respectivamente, no artigo 147 do Código Penal, no artigo 311, caput, do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 567267628). O auto de prisão em flagrante foi devidamente instruído com as declarações do condutor (ID 567267628), depoimento de testemunha (ID 567267628), termo de declarações da ofendida (ID 567267628), termo de qualificação e interrogatório do autuado (ID 567267628), auto de exibição e apreensão (ID 567267628), nota de culpa (ID 567267628), exames de corpo de delito (ID 567267628) e formulário nacional de avaliação de risco (ID 567267628). A ofendida manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra o autuado e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, consistentes no afastamento do agressor do lar, na proibição de aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação, bem como na proibição de frequentar os mesmos locais (ID 567267628). Os autos foram encaminhados a este juízo para deliberação. A análise minuciosa do auto de prisão em flagrante revela o estrito cumprimento das formalidades constitucionais e legais que regem a matéria. A prisão ocorreu em situação de flagrância, uma vez…
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