Processo 8001157-90.2024.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001157-90.2024.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001157-90.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: SIDINAY SOUZA MARQUES BORGES Advogado(s): LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA Vistos, etc.  I. RELATÓRIO  SIDINAY SOUZA MARQUES BORGES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado.  A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 447125393), que foi servidora pública do município réu, admitida em 04/06/1990, após aprovação para o cargo de Professora.   Afirma que seu vínculo com a Administração Pública foi encerrado em 02/02/2023, por meio do Decreto nº 013/2023, que declarou a vacância do cargo em razão de sua aposentadoria perante o INSS (ID 447125400).  Sustenta que, ao longo de 32 anos de serviço, adquiriu o direito a 06 (seis) períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada um correspondente a três meses de afastamento remunerado, com base no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú.  No entanto, alega que não usufruiu de nenhum desses períodos ao longo de sua vida funcional, restando um saldo acumulado de 18 (dezoito) meses de licença.  Com a extinção do vínculo funcional, tornou-se impossível o gozo do benefício. Diante disso, e com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, pleiteia a condenação do Município de Ipiaú à conversão dos seis períodos de licença-prêmio não usufruídos em indenização pecuniária, correspondente a dezoito meses de sua última remuneração integral (R$ 7.271,46), o que totaliza o montante de R$ 130.886,28 (cento e trinta mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária.  Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (IDs 447125394 a 447125401).  Através do despacho de ID 447948016, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sendo determinada a citação do Município réu para apresentar sua defesa.  Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 458345005). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de todos os pedidos anteriores a cinco anos da data de propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da servidora para o gozo das licenças, o que seria indispensável por se tratar de ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade.   Alegou também a inexistência de previsão legal no ordenamento municipal para a conversão da licença em dinheiro, a violação ao princípio da separação dos poderes caso o Judiciário analise o mérito administrativo e, subsidiariamente, que o cálculo de eventual indenização não deveria incluir o período posterior à data da aposentadoria da autora perante o INSS, fixada em 18/08/2017,…

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