Processo 8001158-49.2019.8.05.0041

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001158-49.2019.8.05.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001158-49.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: ANTERIO ANGELO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO COSTA BELOTTO  APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE  D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 97547489) interposto por ANTERIO ANGELO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que "rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. No mérito, considerou provada a contratação do empréstimo, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 88117073):   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o apelante em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado do mérito; e se (ii) há ou não prova da contratação dos empréstimos questionados pelo apelante. III. Razões de decidir 3. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 4. O apelante não só não pediu a produção de outras provas, como explicitamente requereu o julgamento do feito, não podendo se falar em cerceamento de defesa. 5. É possível declarar a inexistência do débito, com ordem de repetição do indébito e de pagamento de indenização por danos morais, quando há prova de que a contratação não ocorreu. 6. Os documentos constantes dos autos comprovam a contratação dos empréstimos consignados, havendo assinatura do apelante e apresentação de RG e comprovante de residência, além de recibos de depósito. Houve, inclusive, refinanciamento de uma das dívidas. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.   Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 94208836):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o embargante em face do acórdão que negou provimento a seu apelo, mantendo o entendimento de inexistência de irregularidade quanto aos descontos pelos empréstimos consignados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve…

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