Processo 8001159-75.2025.8.05.0218
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADORProcesso nº: 8001159-75.2025.8.05.0218Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Autor: JOAO MISAEL TAVARES LANTYERRéu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO MISAEL TAVARES LANTYER em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na peça exordial (ID 501700022), o autor, pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", relativos a um contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado, autorizado ou anuído. Sustentou a abusividade da conduta da instituição financeira ré, que teria induzido o consumidor em erro ao transmutar o que se pretendia ser um empréstimo consignado tradicional em modalidade de crédito rotativo de dívida infindável. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos e exibição do contrato e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O feito, inicialmente distribuído para a Comarca de Ruy Barbosa/BA, foi objeto de declínio de competência (ID 501823288). Remetido à Comarca de Salvador, após nova redistribuição entre varas cíveis residuais e especializadas (ID 502499932), aportou nesta 11ª Vara de Relações de Consumo. Por intermédio da decisão interlocutória de (ID 521595168), este Juízo deferiu a prioridade na tramitação, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato controvertido, sob pena de multa diária, além da proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré. Após a renúncia de mandato do patrono original do autor (ID 524619157) e a regular habilitação de novo procurador (ID 528746524), a parte autora manifestou, expressamente, seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A instituição financeira ré, embora tenha protocolado contestação com pedido reconvencional no (ID 534841123), onde defendeu a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, foi instada a se manifestar sobre o pedido de desistência e sobre o interesse no prosseguimento da reconvenção (ID 545567219). Sobreveio a petição de (ID 546054066), na qual o BANCO BMG S/A manifestou sua expressa concordância com o pedido de desistência formulado pela parte autora, silenciando quanto ao prosseguimento da pretensão reconvencional autônoma. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação jurisdicional reside na homologação do pedido de desistência da ação principal e na aferição do destino da pretensão reconvencional formulada pela parte ré. Conforme relatado, a parte autora manifestou sua vontade de não mais prosseguir com a demanda por meio das petições de (ID 528746524) e (ID 545321890). O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desiste da ação. No caso em tela, verifica-se que o primeiro…
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