Processo 8001160-26.2023.8.05.0155
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001160-26.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MARIA EMILIA GUIMARAES FIGUEREDO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de indenização decorrente de ordem mandamental coletiva proposta por MARIA EMILIA GUIMARAES FIGUEREDO qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do ESTADO DA BAHIA. A autora alega, em síntese, que é professora aposentada da rede estadual de ensino e que percebeu proventos em valores inferiores ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, no período correspondente de janeiro de 2015 a julho de 2018. Sustenta que o seu direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas encontra respaldo na decisão concessiva transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). Requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização equivalente às diferenças remuneratórias do período, com a incidência de juros de mora e correção monetária, além da exibição de documentos e fixação de honorários sucumbenciais. Por meio do despacho de ID 422786028, foi determinada a intimação da requerente para que emendasse a petição inicial, acostando aos autos a cópia integral do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo que pretendia liquidar, no prazo de dez dias. A autora apresentou manifestação acompanhada de petição de emenda sob o ID 424113856. Na oportunidade, promoveu a juntada do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo originário, cadastrado sob o ID 424116329, bem como apresentou a planilha de cálculos pormenorizada com o demonstrativo das diferenças retroativas pretendidas sob o ID 424116332, demonstrando os valores pagos a menor em relação ao piso nacional do magistério. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação sob o ID 436121356. Em sua peça defensiva, suscitou, preliminarmente, a carência de ação em razão da ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a requerente não comprovou sua filiação à associação impetrante, AFPEB, sustentando que os efeitos da decisão coletiva alcançariam apenas os associados demonstrados na inicial do processo cognitivo coletivo. Requereu a suspensão do processo alegando a necessidade de prévia liquidação do título coletivo, com esteio no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito, asseverando que a pretensão estaria fulminada em razão do decurso do prazo de dois anos e meio entre o trânsito em julgado do acórdão mandamental coletivo e a propositura desta demanda. No mérito, alegou a ausência de direito à paridade vencimental da servidora inativa por falta de provas nos autos. Defendeu, ainda, a regularidade dos proventos pagos e sustentou a necessidade de compensação ou dedução das parcelas recebidas pela autora sob as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e de enquadramento judicial, aduzindo que as vantagens devem compor a remuneração global para fins de aferição do cumprimento do piso salarial do…
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