Processo 8001160-46.2026.8.05.0082
TJBA • Petição Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001160-46.2026.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU REQUERENTE: KELLY CHRISTINA SANTANA SILVA Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) REQUERIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado em favor de Kelly Christina Santana Silva, qualificada nos autos, sob a alegação de desnecessidade superveniente da medida extrema e de grave debilidade em sua saúde física e mental. A requerente foi presa temporariamente no âmbito da denominada Operação Tentaculum, nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 8000995-96.2026.8.05.0082, deflagrada para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A prisão temporária foi devidamente homologada por este Juízo em 15 de junho de 2026, ID 564730733, e cumprida em 17 de junho de 2026, ID 565082114. A defesa técnica sustenta que as diligências investigativas essenciais já foram implementadas, inclusive com cumprimento de mandados de busca e apreensão e apreensão dos dispositivos eletrônicos de interesse investigativo. Aduz que houve agravamento no quadro clínico da requerente, que sofre de transtorno psiquiátrico ansioso. Argumenta que não restam mais diligências investigativas pendentes a seu respeito e que inexistente qualquer evidência de que a requerente, em liberdade, possa atrapalhar o andamento das investigações. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, pugnando pela manutenção da custódia temporária sob o fundamento de que persistem hígidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Posteriormente, foi autuado o inquérito policial relatado pela autoridade policial, autos nº 8001108-50.2026.8.05.0082, sem a apresentação de novas alegações ou a indicação de novas diligências investigativas pendentes em relação à requerente. É o relatório.Vieram os autos conclusos.Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A prisão temporária é medida cautelar de natureza estritamente instrumental e excepcional, destinada de forma exclusiva a viabilizar o desenvolvimento eficaz das investigações criminais durante a fase de inquérito policial, conforme estabelece a Lei nº 7.960/1989. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.109, fixou os requisitos cumulativos e obrigatórios para a decretação e a manutenção da prisão temporária, destacando a necessidade de demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para as investigações: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312, § 2º, CPP. APLICABILIDADE À…
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