Processo 8001160-82.2025.8.05.0243
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001160-82.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA DO CARMO LAURINDO DOS SANTOS Advogado(s): Djanine Xavier Passos de Araújo (OAB:BA60895) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO CARMO LAURINDO DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não possui suporte de juridicidade. Com efeito, nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular se enquadra nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15. A inicial apresenta pedido e causa de pedir determinados e há compatibilidade entre todos os pedidos apresentados. Ademais, a conclusão decorre da narrativa dos fatos. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, o qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas. Preliminar rejeitada. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Prima facie, a concessionária ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, argumentando que não caberia a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência da parte autora. Todavia, a jurisprudência pátria reconhece que a relação entre consumidor e fornecedor de serviços essenciais, como energia elétrica, caracteriza-se como hipossuficiência técnica e econômica do usuário frente à concessionária. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO . PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA . VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil . 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de…
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