Processo 8001161-35.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001161-35.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: ATHYRSON LISSANDRO DA SILVA SANTOS Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341) REU: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) SENTENÇA ATHYRSON LISSANDRO DA SILVA SANTOS propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA e YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Narrou que adquiriu uma motocicleta Yamaha FZ25 Fazer ABS zero quilômetro em 14/01/2026, pelo valor de R$ 28.490,00. Relatou que, com apenas 20 dias de uso, o veículo apresentou defeito grave, desligando repentinamente, sendo levado à concessionária em 03/02/2026, quando foi aberta a Ordem de Serviço nº 27664. Sustentou que o veículo permaneceu imobilizado sem previsão de reparo e sem veículo reserva, impedindo-o de exercer sua atividade complementar de motorista por aplicativo. Pediu a substituição do veículo ou reparo imediato, lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré ACMX apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, sob o argumento de que o reparo foi concluído em 23/02/2026, dentro do prazo legal. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de garantia e a inexistência de danos morais ou materiais. A ré Yamaha também contestou o feito, alegando cumprimento do prazo de garantia, inexistência de ato ilícito e descabimento dos pedidos indenizatórios. O autor apresentou réplicas, rechaçando as preliminares e reafirmando a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados. Por meio da decisão saneadora, este juízo reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicou o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e delimitou as questões controvertidas. Intimadas a especificar provas ou concordar com o julgamento antecipado, as partes manifestaram-se. O autor anuiu com o julgamento antecipado do mérito, e a ré ACMX reiterou os termos de sua defesa, juntando registros de comunicação com o consumidor. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas pelas rés já foram apreciadas por ocasião do saneamento do feito, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para manter a integridade da decisão anterior. A legitimidade passiva da concessionária ACMX e da fabricante Yamaha é inequívoca. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A concessionária comercializou o veículo, recebeu o bem para reparo e conduziu o procedimento de garantia, participando diretamente dos fatos narrados. Eventuais questões internas entre fabricante e concessionária não podem ser opostas ao consumidor. Quanto à perda superveniente do objeto, a documentação dos autos comprova que o veículo foi entregue à concessionária em 03/02/2026 e retirado pelo autor em 23/02/2026, após a substituição do volante magneto e do estator. O…
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