Processo 8001161-59.2025.8.05.0181

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001161-59.2025.8.05.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Soure
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001161-59.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOSE AVELINO MAURICIO SODRE Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Suscita a Requerida preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia técnica em informática e rastreamento de IP para comprovação da contratação. Contudo, observa-se que a causa não se reveste de complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial, porquanto a controvérsia pode ser dirimida mediante a análise das provas documentais já acostadas aos autos, notadamente quanto à existência ou não de contratação válida. Ressalte-se que a eventual necessidade de prova técnica não implica, por si só, na incompetência do Juizado, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de perícia complexa para o deslinde da controvérsia. Ademais, compete à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação por meios idôneos, não podendo transferir ao consumidor ou ao Juízo a necessidade de produção de prova complexa para suprir eventual deficiência probatória. Assim, rejeito a preliminar arguida. I) REVELIA DA PARTE RÉ Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. No caso sub judice, embora a Requerida tenha apresentado contestação (ID 506068182), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, conforme se extrai da ata de audiência de ID 530348360, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência. Dessa forma, decreto a revelia da empresa ré. II) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. O Autor e a instituição financeira Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, referentes aos contratos de nº BYX90000535397 e BYX0000535397, são oriundos de contratação lícita ou de fraude, considerando a alegação autoral de que não teria firmado tal ajuste (ID 501750691). A parte Autora impugna expressamente a autenticidade da contratação (ID 530121429). Apesar de o Banco Réu ter juntado cópia da proposta de contratação eletrônica com captura de "selfie" e documentos (ID 506068184 e ID 506068185), bem como extratos sistêmicos,…

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