Processo 8001161-96.2024.8.05.0277

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001161-96.2024.8.05.0277
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Xique-Xique
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001161-96.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: JANICE PEREIRA SOUZA Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL ORIGINADA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JANICE PEREIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU DA BAHIA, distribuída inicialmente perante a Vara do Trabalho de Irecê (processo nº 0000730-45.2023.5.05.0291) em 22 de novembro de 2023 e remetida a este Juízo em maio de 2024, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar demandas fundadas em vínculos jurídico-administrativos. A parte autora alega ter sido contratada pelo Município requerido para exercer a função de Merendeira a partir de 26/03/2019 e, posteriormente, a função de Auxiliar de Serviços Gerais a partir de 03/03/2021, ambas na zona rural, sem que lhe fosse anotada a CTPS ou pagas quaisquer verbas rescisórias ao término do contrato, ocorrido em dezembro de 2021. Alega ainda que, embora o contrato previsse o pagamento do salário mínimo integral, recebia na prática apenas metade desse valor. A requerente pleiteia o reconhecimento do vínculo, diferença salarial em relação ao salário mínimo legal com reflexos em todas as parcelas, FGTS + 40%, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, repasse das contribuições previdenciárias, abono do PIS/PASEP, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.508,82. Regularmente notificado para apresentar defesa escrita no prazo de 20 dias, nos termos da Recomendação CR nº 003/2017 do TRT5, o Município de Itaguaçu da Bahia quedou-se completamente silente, sendo declarada sua revelia com confissão ficta quanto à matéria de fato, por decisão de 29/02/2024. A Juíza do Trabalho Substituta Priscilla Teixeira da Rocha Passos proferiu sentença em 19/03/2024, declarando de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com fundamento na ADI nº 3.395-MC/DF e na natureza jurídico-administrativa da relação entre as partes, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A sentença transitou em julgado em 24/04/2024. Redistribuídos os autos a este Juízo em maio de 2024, a MM. Juíza de Direito Laíza Campos de Carvalho ratificou todos os atos instrutórios realizados na Justiça do Trabalho, manteve a gratuidade judiciária deferida e intimou a autora para informar quais provas ainda pretendia produzir. Em 14/11/2024, a autora peticionou informando não ter outras provas a produzir, concordando com a ratificação dos atos processuais e requerendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo outras provas a produzir, eis que a instrução probatória encontra-se plenamente consolidada nos documentos acostados aos autos, e a autora manifestou expressamente não ter outras provas a produzir, os autos estão maduros para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência e da Ratificação dos Atos Instrutórios A contratação da autora, servidora pública…

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