Processo 8001162-10.2021.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001162-10.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: LILIANE DAMASCENO SANTOS Advogado(s): JACQUELINE SANTIAGO ALVES (OAB:BA62108), ILCA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62497), THIAGO VASCONCELOS PEREIRA (OAB:BA54961) REU: XCLOUD BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros Advogado(s): MARCELO MATTOSO FERREIRA (OAB:RJ174886), ALINE BARBARA DE PAULA COLLET (OAB:SP455624), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirma a parte autora, em síntese, que, no dia 20/08/2021, realizou a compra de "diamantes" (moeda virtual) do jogo Free Fire, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para presentear seu filho. Contudo, os créditos jamais foram computados na conta dele. Assim, procurou as rés para resolver o problema, mas nada foi feito. Assim, pugna pela restituição do valor pago e condenação das partes rés em danos morais. Citados, os promovidos apresentaram contestação com preliminares e, no mérito, afirmaram que inexiste falha na prestação do serviço. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o quanto aventado é de resolução no momento do julgamento do mérito da presente ação, cabendo a parte autora indicar, no momento do ajuizamento, apenas os meios de prova que pretende produzir, o que foi feito. Rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os fatos articulados na exordial demonstram o fato das rés integrarem a relação econômica em comento. Assim, deve ser perscrutada junto a si a responsabilidade dos eventuais danos decorrentes do ato ilícito supostamente perpetrado. Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo (súmula 297 do STJ) e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal,…
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