Processo 8001162-36.2025.8.05.0022

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8001162-36.2025.8.05.0022
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª V de Família e Sucessões de Barreiras
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA com força de Edital/Mandado 2ª publicação   PROCESSO: 8001162-36.2025.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE/CURADOR(A): NELCINETE LEITE PEREIRA CURATELANDO(A): AROLDO JOSE DA SILVA   Vistos e etc. Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] promovida por NELCINETE LEITE PEREIRA em favor de  AROLDO JOSE DA SILVA. Narra que o curatelando é portador da doença de Alzheimer, em fase moderada/grave, apresentando incapacidade de caráter permanente e que por conta da doença encontra-se incapacitado tanto para o trabalho produtivo, quanto para prática de atos da vida civil, vez que não é capaz de discernir o certo do errado. Requer, ao final, na condição de cônjuge sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Em Decisão Interlocutória de ID 485362950, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente. Audiência de Entrevista realizada no ID 496414033.  A Defensoria Pública atuou no feito como curadora especial e apresentou contestação no ID 500988176. Laudo Social apresentado o ID 520932740. Exame pericial colacionado no ID 507891220. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 555656363). Vieram os autos conclusos.    É o breve relatório. Fundamento e decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras. Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o  poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual.   A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam " Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed. Rev. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2017, pg. 1205   Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil):   I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação…

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