Processo 8001165-06.2025.8.05.0114
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001165-06.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: UANDERSON DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de UANDERSON DA SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 155, § 4°-C, II, c/c art. 155, § 4º, II; no art. 157, § 1º e § 2º, VII; e no art. 140, § 3º, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. A peça acusatória (ID 507385275) narra, em síntese, os seguintes fatos: · No dia 27 de maio de 2025, por volta das 06h00, na zona rural de Maraú/BA, o denunciado teria subtraído para si aproximadamente 30 quilos de cacau, pertencentes à vítima idosa Afonso de Bourbon de Orleans e Braganca. · Em outra ocasião, mediante escalada, teria invadido a residência da vítima idosa Maria da Conceição, de onde subtraiu 05 caixas de cerveja e um cofre. Surpreendido pela vítima, teria exibido uma faca para assegurar a posse dos bens, afirmando: "vou roubar sim". · Em data não precisada, teria ingressado em um açougue e subtraído uma peça de carne de 07 kg. Posteriormente, em 02 de maio de 2025, retornou ao mesmo local e subtraiu outra peça de 06 kg, debochando da vítima idosa Gildasio Alves da Silva com as palavras: "velho otário, descarado, roubo mesmo, vá fazer mais carne". · Por fim, em 09 de maio de 2025, aproveitando-se da distração da vítima Gideval da Conceicao Santos, subtraiu a quantia de R$ 372,00 e, ao ser interpelado, exibiu uma faca em tom de ameaça. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2025, conforme decisão de ID 507569365. Devidamente citado (ID 510301251), o acusado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 515613502), na qual reservou-se o direito de aprofundar as teses defensivas para o momento das alegações finais. Em decisão saneadora (ID 516130266), este juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual (Termo de Audiência, ID 522678253), foram ouvidas as vítimas Afonso de Bourbon de Orleans e Bragança, Maria da Conceição, Gildasio Alves da Silva e Gideval da Conceição Santos, as testemunhas policiais Saulo Silva Motta e Luciano Costa Santos, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais (ID 522678253 e degravação), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva. Requereu a desclassificação das condutas imputadas como roubo impróprio para furto, mas pediu a condenação do réu por: furto simples contra Afonso; furto qualificado por escalada contra Maria da Conceição; furto simples em concurso material com o crime de ameaça contra Gildasio; e furto simples contra Gideval. A Defesa, por sua vez, pleiteou o acolhimento parcial da denúncia, com a condenação apenas pelo furto simples contra a vítima Afonso, com aplicação da pena no mínimo legal e reconhecimento da confissão. Requereu a absolvição em relação aos demais delitos por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva, a aplicação da pena mínima, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, o…
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