Processo 8001166-58.2026.8.05.0145
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001166-58.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: BRUNA DOURADO SANTOS LOULA Advogado(s): MARIANA DE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como MARIANA DE SOUZA SILVA (OAB:BA76991) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306) SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRUNA DOURADO SANTOS LOULA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sob o fundamento de ter adquirido produto defeituoso por intermédio da plataforma digital operada pela ré. A autora sustenta que realizou compra através do marketplace Mercado Livre e recebeu produto com vício de qualidade, não obtendo solução adequada para o problema. Pleiteia a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, com inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Designada audiência de conciliação para o dia 16 de julho de 2026, as partes compareceram, sendo a ré representada por preposta e assistida por advogada. A tentativa de composição restou inexitosa. Na oportunidade, a ré reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora impugnou a defesa apresentada e pugnou pela procedência integral dos pedidos. A ré apresentou contestação ID 569233558 arguindo, preliminarmente: inadequação do rito sumaríssimo por necessidade de prova pericial complexa; ilegitimidade passiva por tratar-se de marketplace; litisconsórcio passivo necessário com o vendedor; correção do polo passivo para inclusão de EBAZAR.COM.BR LTDA; incompetência territorial; e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende que opera apenas como plataforma de intermediação, não sendo fornecedora dos produtos anunciados; que disponibiliza o Programa Compra Garantida; que a autora não utilizou adequadamente os mecanismos de proteção; e que inexiste dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pela rejeição das preliminares com base na teoria da asserção, pela aplicação da presunção de veracidade diante da ausência de impugnação específica, e pela confirmação da inversão do ônus da prova. EBAZAR.COM.BR LTDA apresentou-se espontaneamente para integrar o polo passivo, concordando com a substituição processual requerida pela corré (ID 569233558). É o breve relatório. Decido. Das preliminares Da inadequação do rito sumaríssimo A ré sustenta que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por demandar prova pericial para aferição do alegado defeito no produto. Não assiste razão à requerida. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência do Juizado Especial Cível para causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. No caso em exame, a controvérsia versa sobre vício de produto adquirido em plataforma digital, matéria que pode ser solucionada com base na prova documental acostada aos autos e na aplicação das normas consumeristas, sem necessidade de perícia técnica complexa. A análise da responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo e…
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