Processo 8001166-86.2023.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001166-86.2023.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001166-86.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: ANDREA XAVIER DIAS Advogado(s): CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835), ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA7456) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595)   SENTENÇA   Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Andrea Xavier Dias em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF).  A parte autora alega que sua casa foi inundada no final do mês de dezembro de 2022, devido à abertura repentina das comportas da Usina Hidrelétrica da Pedra, operada pela ré, sem o devido aviso prévio. Afirma que perdeu móveis e eletrodomésticos, além de sofrer grande abalo emocional. Pelo exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais e R$60.000,00 (sessenta mil reais) por danos morais.  Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID 403114695.  Após, a autora apresentou réplica (ID 411792131). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Nesse toar, indefiro a produção de prova pericial e testemunhal, pois  o vasto conjunto de documentos constante nos autos, que inclui relatórios técnicos, boletins hidrológicos, notas de órgãos fiscalizadores e registros de comunicação, é suficiente para formar o convencimento deste juízo. Sob o mesmo prisma, a eventual desvalorização do imóvel e os danos aos bens móveis deveriam ter sido demonstrados por via documental, uma vez que o decurso de tempo entre o incidente e o julgamento da lide torna a realização da perícia in loco meramente protelatória. Além disso, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide ao Município de Ipiaú. A CHESF é a operadora da usina e a responsável direta pela gestão das águas e pela abertura das comportas. O dever municipal de executar ações de defesa civil não elimina a responsabilidade da concessionária pelos efeitos diretos de sua operação. Além disso, a denunciação da lide não é permitida quando o réu tenta transferir a responsabilidade exclusiva pelo evento para um terceiro, como ocorre no caso em questão. Da mesma forma, rejeito a tese de conexão com a Ação Civil Pública, visto que a existência de tutela coletiva não obsta o exercício do direito individual de ação, permanecendo autônoma a busca pela reparação de danos específicos e particulares. No mérito, o cerne da lide consiste em definir se a parte ré deve indenizar a autora pelos danos causados pela enchente do Rio de Contas em dezembro de 2022. A CHESF, enquanto concessionária de serviço público, possui responsabilidade civil objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Esse entendimento é reforçado pela teoria do risco da…

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