Processo 8001167-16.2025.8.05.0133

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001167-16.2025.8.05.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Itororó
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001167-16.2025.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ INTERESSADO: DANTE SILVA DE CASTRO Advogado(s): PAULO CESAR ALMEIDA DE CASTRO (OAB:SP218007) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     DECISÃO   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITORORÓ Processo número: 8001167-16.2025.8.05.0133 (ID 518988488) Classe processual: Procedimento Comum Cível (ID 562508818) Autor: Dante Silva de Castro (ID 514699275) Réus: Banco do Brasil S/A e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos (ID 514699275) 1. Relatório de Atos Processuais Dante Silva de Castro ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de Banco do Brasil S.A. e de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos perante este Juízo da Comarca de Itororó, Bahia (ID 514699275). Diante da insuficiência documental quanto à moradia da parte autora, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial para comprovação de endereço residencial atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (ID 518988488). A parte autora apresentou manifestação de emenda processual informando que seu endereço residencial atualizado situa-se, na realidade, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo (ID 532821937). Para comprovar suas alegações de moradia, anexou fatura de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica referente a imóvel localizado na capital paulista (ID 532821945). Os autos foram encaminhados à conclusão para análise e deliberação (ID 545231860). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que a fatura de energia elétrica serve como elemento hábil para demonstrar o consumo e a localização geográfica do domicílio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017389-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA DIAS DA SILVA Advogado(s): APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR PJ03 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATURA COM VALOR ELEVADO E INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. HISTÓRICO DE CONSUMO DEMONSTRANDO ELEVAÇÃO EM MÊS ANTERIOR AO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. POSTERIOR REDUÇÃO GRADUAL DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELO ERRO NA MEDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão central destes autos é acerca de valor de fatura de energia elétrica, cujo débito a parte autora/recorrente não desconhece, porém contesta os valores cobrados mês a mês nas faturas, a partir de novembro de 2018. 2. A autora/recorrente alega que houve cobrança de valor injustificado a partir de novembro/18, porém conforme histórico no ID. 53372763, p. 23, verifica-se que houve uma elevação do consumo desde outubro de 2018, mantendo-se elevado nos meses de novembro e dezembro/18, com posterior redução gradativa em janeiro de 2019 e seguintes, de modo que não há evidências mínimas para se concluir que houve o faturamento incorreto por parte da concessionária de energia elétrica. 3. No caso dos autos, entende-se que não houve comprovação…

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