Processo 8001167-63.2022.8.05.0022

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8001167-63.2022.8.05.0022
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: MONITÓRIA (40) n. 8001167-63.2022.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID SOMBRA PEIXOTO REU: EDILENE SANTOS SILVA BARBOSA      SENTENÇA 1. RELATÓRIO A instituição COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. ajuizou a presente Ação Monitória em face de EDILENE SANTOS SILVA BARBOSA, objetivando a satisfação de crédito pecuniário decorrente de relação jurídica entabulada entre as partes. Segundo se extrai da petição inicial de ID 183920105 , a demanda fundamentou-se em Contrato de Abertura de Crédito e especificamente na operação de empréstimo nº 4930816/20, cujas parcelas deixaram de ser adimplidas pela requerida em virtude da insuficiência de fundos para o débito automático em conta corrente. À época do ajuizamento, ocorrido em 01/03/2022, o débito atualizado somava o montante de R$ 17.791,75 (dezessete mil setecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), motivo pelo qual a autora pugnou pela expedição de mandado de pagamento ou pela constituição de título executivo judicial em caso de ausência de embargos. No transcurso da marcha processual, as partes envidaram esforços para a solução consensual do conflito, o que culminou na notícia de composição amigável. Mediante petição protocolada em 13/09/2022 (ID 234121543 ), a Cooperativa informou a este Juízo a celebração de um Instrumento Particular de Acordo, cujas cláusulas e condições restaram fixadas no documento de ID 234121544 . No referido termo, a ré procedeu à confissão da dívida atualizada para o patamar de R$ 22.612,01 (vinte e dois mil seiscentos e doze reais e um centavo) e comprometeu-se a quitar o saldo devedor através de uma entrada e do parcelamento do restante em 36 meses. Na oportunidade, os litigantes requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações assumidas, sob pena de prosseguimento da lide. Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 385250180 , publicada em 11/04/2023, pela qual restou homologada a transação efetuada entre os interessados. Com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo previsto para o cumprimento do pacto, qual seja, até outubro de 2025, devendo os autos permanecerem em cartório aguardando a manifestação final acerca da quitação integral do débito. O ato judicial ressalvou que, findo o prazo, as partes deveriam ser intimadas para informar o efetivo adimplemento, visando à posterior extinção ou ao prosseguimento da execução em caso de inadimplência. Ocorre que, em petição de ID 478364288, protocolada em 12/12/2024, a instituição autora retornou aos autos para comunicar que a ré efetuou a liquidação integral da operação de crédito que ensejou a propositura desta demanda judicial. Em face da satisfação da obrigação, a Cooperativa requereu expressamente a extinção definitiva do feito, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, pugnou pela…

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