Processo 8001167-79.2026.8.05.0133

TJBA • Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social

Tribunal
Número CNJ
8001167-79.2026.8.05.0133
Classe
Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Itororó
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ  Processo: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL n. 8001167-79.2026.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO (OAB:BA36443) REU: JOAQUIM FREDERICO FERREIRA FONTES Advogado(s):     DECISÃO     1. RELATÓRIO O Município de Itororó, por intermédio de sua procuradora constituída (ID 567428501), ajuizou a presente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com pedido de imissão provisória na posse em face do Espólio de José da Costa Fontes, representado por seu inventariante, Joaquim Frederico Ferreira Fontes, e dos herdeiros José Eduardo Ferreira Fontes, Antônio Ferreira Fontes Filho e José da Costa Fontes Neto (ID 567436314). Sustenta o ente municipal que necessita adquirir uma área total de 10.506,00 m², desmembrada do imóvel rural denominado Fazenda Cruzeiro do Sul, situado no Distrito de Itati, neste Município (ID 567436314). Informa que a área total é composta por dois terrenos fisicamente distintos, mas vinculados ao mesmo empreendimento público: o Terreno 01, com área de 10.000,00 m², localizado às margens da BA-645, destinado à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE Itati); e o Terreno 02, com área de 506,00 m², situado na Rua Ibicuí, destinado à construção de 20 unidades habitacionais populares no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (ID 567436314). Esclarece que a utilidade pública do bem foi declarada por meio do Decreto Municipal nº 311/2025 (ID 567432420) e que a desapropriação foi expressamente autorizada pela Lei Municipal nº 1.096/2025 (ID 567813199). Alega que, conquanto tenha havido concordância inicial do inventariante com o valor de avaliação de R$ 160.000,00 (ID 567432411), as divergências surgidas entre os herdeiros nos autos do inventário judicial nº 8000675-63.2021.8.05.0133 inviabilizaram a alienação consensual do imóvel, impondo a necessidade da via judicial (ID 567436314). Invocando a urgência da medida em razão dos prazos do Termo de Compromisso nº 995623/2025 firmado com a União (ID 567432425), o autor requereu o deferimento da imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor ofertado de R$ 160.000,00, apurado em laudo de avaliação técnica (ID 567432421). Posteriormente, o Município acostou aos autos as guias e os comprovantes de pagamento que demonstram o depósito judicial integral do montante ofertado (ID 567661993), totalizando R$ 160.000,00, divididos em parcelas de R$ 74.000,00 (ID 567661996 e ID 567662002), R$ 46.000,00 (ID 567661998) e R$ 40.000,00 (ID 567662000). A serventia judicial certificou a regularidade dos depósitos e promoveu a conclusão dos autos para decisão (ID 567807902). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos Legais para a Imissão Provisória na Posse O pedido formulado pelo ente expropriante encontra amparo no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula o procedimento de desapropriação por utilidade pública. De acordo com o referido dispositivo legal, o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel expropriando pressupõe a cumulação de dois requisitos objetivos e taxativos: a alegação de urgência por parte do Poder Público e o depósito judicial do valor fixado em lei. A urgência é ato de natureza eminentemente administrativa e discricionária, cabendo ao Poder…

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