Processo 8001167-88.2023.8.05.0164

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001167-88.2023.8.05.0164
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-88.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s):  APELADO: MJB ENGENHARIA LTDA Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SAO JOAO contra a Sentença (ID.102883217) proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8001167-88.2023.8.05.0164 proposta em face de MJB ENGENHARIA LTDA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV do CPC.  Em suas razões recursais (ID.102883818)  o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o interesse de agir do ente municipal, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal.  Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o error in judicando da decisão. Alega que a sentença viola a autonomia dos entes federativos e o princípio da separação dos Poderes, ao aplicar uma resolução administrativa (Resolução CNJ nº 547/2024) em detrimento da legislação federal (Lei de Execução Fiscal) e da própria competência municipal para gerir seus créditos. Argumenta o Apelante que a referida resolução é inconstitucional por interferir indevidamente na função jurisdicional e criar obstáculos ao acesso à justiça.  Aduz, ademais, a inaplicabilidade da norma ao caso concreto, destacando a disparidade socioeconômica dos municípios brasileiros e afirmando que o valor de R$ 10.000,00 não pode ser considerado baixo para a realidade de Mata de São João, onde, segundo afirma, mais de 70% das execuções fiscais se encontram abaixo desse patamar. Assevera, ainda, que possui legislação própria, a Lei Municipal nº 783/2022, que estabelece o valor mínimo de R$ 2.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, limite este que é superado pelo crédito em cobrança (R$ 3.149,37), o que demonstraria o seu interesse de agir. Por fim, argumenta que a extinção do feito gera um incentivo à inadimplência e prejudica a justiça fiscal, citando precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização (ID. 102468251).  É o breve relatório. DECIDO.  O recurso é tempestivo e preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal.  Pois bem. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir.  Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor:  "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a…

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