Processo 8001167-90.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001167-90.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001167-90.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: IGOR ALVES MATOS Advogado(s) do reclamante: LEONEU DA SILVA BANDEIRA REU:INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA} Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Igor Alves Matos em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA Grupo Neoenergia, partes devidamente qualificadas nos autos. O demandante alega ser possuidor de imóvel rural localizado na Rua das Porteiras, número 10011, bairro Cidade Nova, no município de Entre Rios, Bahia, e relata ter solicitado uma nova ligação de energia elétrica para a referida propriedade em 7 de fevereiro de 2024, por meio do protocolo de atendimento número 8166045522. Afirma que a vistoria técnica apontou a necessidade de extensão de rede elétrica e que a correspondente carta de obra foi finalizada em 13 de junho de 2024, estipulando o prazo de 45 dias para o início e 60 dias para a conclusão. Aduz que, decorrido considerável lapso temporal sem a efetiva prestação do serviço, experimentou prejuízos em suas atividades de pecuária e agricultura, postulando a concessão de tutela de urgência para a imediata instalação da rede elétrica, além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de 10.000,00 reais. O despacho inicial deferiu de forma provisória os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o contraditório e determinou a citação da empresa ré. A parte ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou que o pedido administrativo de nova ligação em zona rural envolve obra de extensão de rede de alta complexidade e que os procedimentos estão amparados em cronograma técnico legítimo. Informou que a nota de obra ativa possui cronograma em curso com previsão de conclusão até setembro de 2025, restando ausente qualquer ato ilícito, falha no serviço ou nexo de causalidade a amparar as pretensões indenizatórias de cunho moral. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer sem manifestação o prazo legal para apresentação de réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré manifestou-se no sentido de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora silenciou. 2. Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou expressamente em sua peça de defesa a concessão da gratuidade da justiça outorgada de forma provisória à parte autora, asseverando a ausência de elementos probatórios mínimos que comprovem a situação de vulnerabilidade financeira declarada na petição de ingresso. A Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.…

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