Processo 8001167-90.2025.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001167-90.2025.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001167-90.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: EZIQUIEL FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES (OAB:BA64440) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa relatar que a autora afirmou que tem contrato de conta com o acionado. Contudo, tem sido cobrada em sua conta acerca da tarifa denominada "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I". Informou que já pagou a quantia de R$ 753,55 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Ocorre que, jamais solicitou a contratação da mencionada tarifa. Assim, pugna pela declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização pelos danos morais. A parte acionada apresentou contestação com preliminares e, no mérito, disse que houve a contratação da tarifa pela parte autora, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em face da complexidade alegada, uma vez que, ao caso em espécie, a perícia técnica perseguida na preliminar se faz prescindível, sendo facultado às partes o oferecimento de relatórios técnicos de livre apreciação do Juízo, consoante conjunto probatório. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Em relação a preliminar de conexão/litispendência arguida, também não merece acolhimento. Após análise dos elementos constitutivos da presente ação e das anteriormente ajuizadas, verifica-se que, embora haja identidade entre as partes, os objetos das demandas são distintos. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese não configurada no caso em análise. Tampouco se caracteriza a conexão prevista no art. 55 do mesmo diploma legal, pois ainda que existam questões comuns de direito, cada ação visa à anulação de um contrato específico e autônomo, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos. É mister ressaltar que embora trate-se de ações com identidade parcial de partes e objetos, a conexão, conforme dispõe o art. 55 do CPC, justifica-se para evitar decisões conflitantes quando os processos tramitam em jurisdição territorialmente idêntica ou em situações que demandem evidente economia processual. No caso em questão, não há prejuízo processual ou risco iminente de decisões contraditórias, especialmente considerando que as ações em…

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